A cena não é rara e costuma parecer pequena para quem assiste: o síndico levanta a voz com o porteiro no hall, na frente de moradores. Ou cobra publicamente uma falha em grupo de mensagens. Ou repete, por meses, que "quem não estiver satisfeito sabe onde é a porta".
Três anos depois chega a citação. E, com ela, a pergunta que ninguém fez antes: quem paga?
A resposta curta: o condomínio
Não o síndico que praticou a conduta. Não os moradores que reclamaram. O condomínio — e, por consequência, o rateio, que é o dinheiro de todos os condôminos, inclusive dos que nada souberam.
Essa é a parte que quase nenhum síndico entende antes de receber a citação: o assédio é praticado por uma pessoa, mas a condenação recai sobre a coletividade.
Por que a responsabilidade é da coletividade
O condomínio edilício, quando contrata porteiro, zelador ou faxineiro, é empregador para todos os efeitos. Não é uma figura intermediária, não é um contratante atípico: é empregador, com o conjunto integral de deveres que essa posição implica.
E o empregador responde pelos atos de seus prepostos praticados no exercício da função. O síndico, perante o empregado, é a face do condomínio — é quem dá ordens, quem organiza a escala, quem aplica advertência, quem representa a instituição no cotidiano. Os atos que ele pratica nessa condição são atos do condomínio.
Some-se a isso o dever de proporcionar ambiente de trabalho hígido, que abrange também o meio ambiente psíquico. O empregador que sabe do assédio e não age responde não apenas pelo que fez, mas pelo que deixou de fazer.
Há, é verdade, hipótese de ação de regresso do condomínio contra o síndico que agiu com culpa ou dolo. Mas essa é uma segunda batalha, incerta, posterior ao pagamento — e não afasta o fato de que a indenização sai primeiro do caixa comum.
O que deixou de ser apenas risco judicial
Até recentemente, o tema se resolvia inteiramente no plano do contencioso: havia ação, havia condenação, ou não havia.
Isso mudou.
A Portaria MTE nº 1.419/2024 incluiu os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos de identificação e controle obrigatórios no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Assédio moral, sobrecarga, pressão excessiva e relações interpessoais degradadas passaram a ter de constar do PGR, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
A Portaria MTE nº 765/2025 fixou em 26 de maio de 2026 o termo inicial da exigibilidade punitiva. Encerrada a fase educativa nessa data, a fiscalização passou a ter caráter plenamente punitivo — e a Comissão Tripartite Paritária Permanente confirmou, em março, que não haveria novo adiamento.
Um ponto que costuma surpreender: condomínio é empregador, e a norma não abre exceção por porte ou por número de empregados. O edifício com dois funcionários está sujeito à mesma exigência do hospital com dois mil.
Ou seja: o risco deixou de ser exclusivamente judicial e passou a ser também de autuação administrativa.
O que os tribunais reconhecem como assédio — e o condomínio chama de gestão
A distância entre a percepção do gestor e a leitura do julgador é o núcleo do problema. Condutas frequentemente descritas como "firmeza" ou "cobrança" são reconhecidas como assédio quando reiteradas:
- Gritar ou expor o funcionário diante de moradores. A publicidade da humilhação é elemento que agrava a caracterização.
- Exigir tarefa impossível e punir pelo descumprimento. O impossível não é meta; é armadilha.
- Esvaziar o cargo para forçar o pedido de demissão. É o assédio por omissão de trabalho, e é reconhecido.
- Ameaçar demissão de forma recorrente como método de pressão cotidiana.
- Vigilância ostensiva, revista, monitoramento desproporcional ao risco.
- Comentários sobre cor, religião, aparência, idade ou orientação sexual. Aqui a caracterização tende a ser imediata, e a valoração do dano, mais severa.
Nenhuma dessas condutas exige má-fé declarada. Exige reiteração e exposição.
O agravante próprio do condomínio
Existe um elemento que distingue o assédio no condomínio do assédio na empresa, e ele pesa na valoração do dano.
O porteiro é assediado no lugar onde vítima e agressor se cruzam todos os dias. Não existe mudar de setor, não existe mudar de andar, não existe uma outra unidade da empresa para onde pedir transferência. O posto de trabalho é o mesmo hall, no mesmo turno, com as mesmas pessoas.
E há uma multiplicação de "empregadores informais": cada morador que cobra o funcionário na frente dos outros, cada mensagem no grupo do condomínio que critica nominalmente quem está de plantão, cada reclamação feita ao porteiro sobre algo que não é atribuição dele.
Quem faz isso acredita estar exercendo um direito de condômino. Está, na prática, produzindo prova.
O que protege o condomínio, hoje
1. Riscos psicossociais mapeados no PGR. Não é papel para arquivo: é a evidência de gestão que o auditor-fiscal vai pedir e que o juízo vai considerar. O documento precisa refletir a realidade daquele edifício, com as medidas de controle efetivamente adotadas.
2. Canal de denúncia que não seja o próprio síndico. Se o único caminho para denunciar passa pela pessoa apontada como agressora, não há canal. Conselho fiscal, administradora ou canal externo contratado são alternativas viáveis, e a escolha deve estar formalizada.
3. Apuração documentada de toda denúncia. Denúncia arquivada sem apuração é omissão — e omissão, aqui, é responsabilidade autônoma. A apuração precisa ter registro: quem apurou, o que foi ouvido, qual a conclusão, qual a medida.
4. Política interna de conduta, aprovada em assembleia e comunicada tanto aos empregados quanto aos condôminos. A regra que disciplina como o morador se dirige ao funcionário é tão importante quanto a que disciplina o síndico.
5. Treinamento do síndico. A alternância a cada dois anos entrega a gestão de pessoas, com frequência, a quem nunca geriu ninguém — e a boa intenção não substitui a noção de limite.
Conclusão
A condenação por assédio moral raramente nasce de um episódio isolado. Nasce da omissão depois de saber — e, agora, também de não ter estruturado o que a norma passou a exigir.
O custo da prevenção é conhecido e modesto: um PGR que trate dos riscos psicossociais, um canal de denúncia funcional, um procedimento de apuração e uma política de conduta escrita. O custo da condenação é uma variável — e chega ao rateio somada aos honorários, às custas e ao tempo do síndico.
Se o PGR do seu condomínio ainda não contempla os fatores de riscos psicossociais, essa é a lacuna a fechar primeiro. O prazo educativo terminou em maio.
Rafael Bonora Nisticó é sócio do NPC Advogados — OAB/SP 435.867.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.
Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.