Cível

Impenhorabilidade da poupança de até 40 salários mínimos: por que ela deixou de ser automática

Matheus Cardoso Coelho · 22 de julho de 2026 · 4 min de leitura

Introdução

É comum a crença de que os valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, gozam de proteção absoluta e automática contra a penhora. Essa percepção, embora enraizada no senso comum e mesmo em parte da praxe forense, não corresponde ao atual estágio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento do Tema Repetitivo 1.235 reposicionou a matéria e impôs ao devedor um ônus processual que, se negligenciado, acarreta a perda irreversível da proteção.

O presente artigo examina o fundamento legal da impenhorabilidade, a evolução do entendimento jurisprudencial e as consequências práticas da tese firmada, com especial atenção ao ônus de alegação e aos prazos aplicáveis.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A finalidade do dispositivo é preservar um mínimo patrimonial destinado a assegurar a subsistência do devedor e de sua família — a chamada tutela do mínimo existencial.

Ao longo dos anos, o STJ ampliou o alcance dessa proteção para além da caderneta de poupança em sentido estrito, reconhecendo que a impenhorabilidade pode alcançar valores mantidos em conta-corrente, em fundos de investimento e até em espécie, desde que demonstrado o caráter de reserva patrimonial de segurança, respeitado o teto legal e ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude (nesse sentido, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, e REsp 2.072.733/SP, 4ª Turma).

A supressão da expressão "absolutamente" e a relativização da regra

Um marco frequentemente ignorado está na própria redação do Código. O CPC/1973, em seu art. 649, arrolava bens "absolutamente impenhoráveis". O CPC/2015, ao disciplinar a matéria no art. 833, suprimiu deliberadamente o advérbio "absolutamente" do caput.

Essa alteração normativa não foi meramente estilística. O STJ passou a interpretá-la como sinalização legislativa de que a impenhorabilidade deixou de ostentar caráter absoluto, admitindo relativização em situações específicas — como já reconhecido pela Corte Especial em precedentes anteriores (EREsp 1.874.222/DF).

O Tema 1.235: a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício

A questão central enfrentada no Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024) foi a seguinte: pode o juiz, sem provocação da parte, declarar de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em contas bancárias?

A resposta foi negativa, e a tese fixada estabeleceu que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

O voto condutor sustentou-se em dois pilares. Primeiro, a supressão da expressão "absolutamente" no CPC/2015. Segundo, e de forma decisiva, o regime do art. 854, § 3º, I, do CPC, que atribui ao executado o ônus de, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A ausência de manifestação, nos termos do § 5º do mesmo artigo, converte a indisponibilidade em penhora.

Concluiu-se, assim, que se trata de direito disponível do executado — que pode, inclusive, optar por utilizar os valores poupados para quitar a dívida —, o que afasta a natureza de ordem pública e, por consequência, a possibilidade de reconhecimento oficioso.

Consequências práticas

As repercussões da tese são significativas e exigem atenção redobrada do jurisdicionado:

Primeiro, a proteção não opera automaticamente. Havendo bloqueio de valores, o devedor não deve presumir que o juízo restituirá a quantia por conta própria. A inércia conduz à consolidação da penhora.

Segundo, o prazo é exíguo e preclusivo. Os 5 dias do art. 854, § 3º, I, do CPC devem ser observados com rigor. Perdida a oportunidade, a matéria precluí, ressalvadas hipóteses excepcionais de verba de natureza absolutamente impenhorável (como salários e proventos, protegidos pelo art. 833, IV).

Terceiro, a extensão da proteção a conta-corrente e fundos permanece possível, mas condicionada. O devedor que pretenda proteger reservas mantidas fora da poupança tradicional deverá demonstrar, de forma concreta, o caráter de reserva de segurança do numerário.

Vale registrar, ainda, que o STJ segue debatendo, no Tema 1.285, a delimitação precisa de quais modalidades de aplicação financeira estariam abrangidas pela impenhorabilidade, distinguindo reservas de caráter duradouro de investimentos de natureza especulativa — tema cujo desfecho poderá refinar ainda mais os contornos da proteção.

Conclusão

A impenhorabilidade da poupança de até 40 salários mínimos continua a existir, mas deixou de ser um escudo que se ergue sozinho. A partir do Tema 1.235, ela depende de atuação diligente e tempestiva do devedor. Na prática, isso significa que a diferença entre preservar e perder a reserva patrimonial pode residir na rapidez da reação processual e na correta invocação do direito.

Diante da constrição de valores, a orientação técnica de um advogado, dentro do prazo legal, deixou de ser recomendável para se tornar determinante.


Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou aconselhamento jurídico individualizado. Sua divulgação observa o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Para a análise de casos concretos, consulte um advogado.

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Matheus Cardoso Coelho

Matheus Cardoso Coelho

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Especialista na área Cível, atua em Direito Civil e Empresarial, contratos, reparação de danos, Direito do Consumidor e cobrança, sempre com condução técnica, cuidadosa e objetiva de cada demanda apresentada ao escritório.

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