Condominial e Imobiliário

Assembleia convocada por abaixo-assinado irregular: como proteger o condomínio antes que seja tarde

NPC Advogados · 18 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum a convocação de assembleias condominiais por meio de abaixo-assinado. O instrumento é legítimo — a lei o autoriza —, mas, na prática, a maioria desses documentos chega repleta de vícios que comprometem a validade de todo o ato. E o pior: quando a irregularidade é reconhecida pela Justiça, muitas vezes já é tarde demais.

O que a lei realmente permite

O Código Civil autoriza que uma parcela dos condôminos convoque assembleia extraordinária. O art. 1.355 é claro: as assembleias extraordinárias podem ser convocadas por condôminos que representem, no mínimo, um quarto do condomínio, sempre que o interesse geral exigir.

Repare nos dois requisitos que costumam ser ignorados:

  1. Quem assina precisa ser condômino — em regra, o proprietário da unidade, e não o inquilino ou mero ocupante sem procuração específica.
  2. É preciso atingir o quórum de convocação — um quarto das unidades (ou fração ideal, conforme a convenção), não um quarto das pessoas presentes no dia.

Além disso, a convenção e o regimento interno de cada condomínio costumam estabelecer formalidades próprias de convocação: prazo de antecedência, forma de comunicação e, sobretudo, a indicação clara e específica da ordem do dia.

Os vícios mais frequentes (e por que anulam a assembleia)

Na rotina forense, os defeitos se repetem:

  • Ausência de cabeçalho em todas as páginas. Folhas de assinatura soltas, sem identificação do objeto em cada página, abrem margem para que assinaturas colhidas para uma finalidade sejam "reaproveitadas" em outra. Isso fragiliza — e muitas vezes descaracteriza — o documento.
  • Objeto genérico ou obscuro. Um abaixo-assinado que pede "providências" ou "mudanças na administração", sem descrever com precisão a pauta (por exemplo, a destituição do síndico), viola o dever de clareza da ordem do dia e cerceia a defesa de quem seria afetado.
  • Assinaturas de quem não é proprietário. Inquilinos, familiares e ocupantes sem procuração não têm legitimidade para compor o quórum de convocação.
  • Quórum não comprovado. Sem a demonstração de que os signatários representam ao menos um quarto das unidades, a convocação é inválida na origem.

Cada um desses defeitos, isolada ou cumulativamente, pode levar à nulidade da convocação e, por consequência, à anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia — inclusive a destituição de um síndico.

O ponto central: o déficit de tutela preventiva do Judiciário

Aqui está o problema que mais prejudica os condomínios — e que quase nunca é enfrentado de frente.

O obstáculo não é apenas a morosidade. É algo mais específico: a subutilização da tutela de urgência nesse tipo de causa. Boa parte das demandas sobre convocação e assembleia ainda é tratada como se fosse um litígio comum, que só comporta decisão depois de instrução completa e cognição exauriente. Discute-se o vício de forma aprofundada, com perícia grafotécnica, contraditório amplo e todas as fases do processo — e só ao final, muitos meses ou anos depois, declara-se a nulidade.

O resultado dessa postura é perverso. Quando a decisão chega, o mandato já se encerrou, a nova gestão já praticou e consolidou atos, contratou, rescindiu, gastou. O síndico destituído por uma convocação viciada não tem mais como retornar ao cargo. Em outras palavras: ganha-se a ação, mas perde-se o objeto. A sentença reconhece a irregularidade, mas não devolve o tempo nem restabelece, na prática, a situação anterior.

Esse é o núcleo da questão: nas causas condominiais, o dano relevante quase sempre se produz no intervalo entre a convocação e o julgamento. Sem uma resposta rápida e provisória, o processo, por mais correto que seja o seu desfecho, não protege o direito que se pretendia defender.

A ferramenta correta: a tutela de urgência

A resposta jurídica adequada raramente é aguardar o fim de um processo de conhecimento. É acionar, antes ou imediatamente, a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.

Vale entender como ela funciona, porque é justamente a compreensão desse mecanismo que muda o resultado prático.

Os dois requisitos. A tutela de urgência exige a demonstração de (i) probabilidade do direito — o antigo fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade de que o vício realmente existe e compromete a convocação; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — o periculum in mora, aqui evidente: se a assembleia irregular seguir seu curso, a destituição se consolida e a decisão final se torna inócua. Nas convocações viciadas, ambos os requisitos costumam estar presentes de forma bastante clara, o que reforça o cabimento da medida.

Cautelar ou antecipada, incidental ou antecedente. A tutela de urgência pode ter natureza cautelar (voltada a preservar a utilidade do processo, como a suspensão da assembleia) ou antecipada (adiantando os efeitos práticos do pedido, como a manutenção do síndico no cargo). E pode ser requerida de forma incidental, dentro da ação principal, ou em caráter antecedente (arts. 303 e 305 do CPC), quando a urgência é tamanha que não há tempo sequer para elaborar, de imediato, toda a petição inicial de mérito. Esse último caminho é especialmente útil quando a convocação chega em cima da hora e a assembleia está marcada para poucos dias depois.

Liminar e sem ouvir a outra parte, quando necessário. Presentes os requisitos, a medida pode ser concedida liminarmente, inclusive inaudita altera parte — ou seja, antes da manifestação do outro lado — sempre que a citação prévia puder frustrar a própria finalidade da providência (como ocorreria se a assembleia acontecesse antes de qualquer decisão).

O limite da reversibilidade. O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na maioria dos casos condominiais, porém, a lógica se inverte a favor de quem pede: suspender uma assembleia ou manter provisoriamente o síndico são medidas plenamente reversíveis — quem se torna irreversível, se nada for feito, é justamente o dano.

Na prática, isso se traduz em pedidos concretos:

  • a suspensão da assembleia irregular antes de sua realização, quando o vício já é identificável na própria convocação;
  • a suspensão dos efeitos das deliberações logo após a assembleia, evitando que a destituição produza efeitos consolidados;
  • a manutenção do síndico no cargo até a decisão de mérito, quando presentes os requisitos.

Atacar a convocação viciada de forma preventiva preserva o que a via ordinária, sozinha, não consegue preservar: o próprio objeto do litígio.

Conclusão

O abaixo-assinado é um instrumento legítimo de participação condominial — mas só quando observa as formalidades legais e as regras da convenção. Convocações genéricas, com folhas soltas e assinaturas de não proprietários, não conferem poder para destituir ninguém.

O erro mais caro não é o vício em si; é esperar o processo comum resolvê-lo. Se o seu condomínio recebeu uma convocação por abaixo-assinado que parece irregular, o momento de agir é antes da assembleia, com o pedido de tutela de urgência adequado. A diferença entre um direito preservado e um direito apenas reconhecido — tarde demais — costuma estar exatamente aí.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.

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