Condominial e Imobiliário

Cão dócil também usa focinheira: a decisão que manteve as multas e o que ela ensina ao síndico

Thiago Augusto Sierra Paulucci · 22 de julho de 2026 · 3 min de leitura

O argumento é sempre o mesmo: "meu cachorro nunca mordeu ninguém".

A 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal de Recife decidiu, por unanimidade, que isso não basta. As multas aplicadas pelo condomínio a um morador que circulava com seu american bully sem focinheira nas áreas comuns foram mantidas.

Recurso Inominado 0003405-60.2025.8.17.8201 — julgado em julho de 2026, relatoria do juiz Marcos Antonio Tenório.

O caso

O morador foi multado por transitar com o cão nas dependências comuns sem focinheira. Inconformado, foi ao Judiciário pedindo três coisas: a anulação das multas, a dispensa do equipamento e indenização por danos morais.

Sustentou que o animal é dócil, carinhoso e saudável, e que as penalidades teriam sido impostas de forma unilateral pelo síndico — perseguição pessoal, sem contraditório.

O condomínio respondeu com a convenção, o regimento interno e um fato: havia histórico de agressividade. Em um episódio registrado pelo circuito de segurança do elevador, o cão tentou atacar outro animal que estava no colo de uma criança de seis anos.

Em primeira instância, o 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife julgou os pedidos improcedentes. O morador recorreu — e perdeu de novo.

O raciocínio da decisão

O direito de propriedade não é absoluto. O relator assentou que o direito do condômino sobre sua unidade e sobre seu animal encontra limite nas regras de convivência. Havendo colisão, prevalece o interesse coletivo na segurança e na integridade física dos moradores.

A convenção e o regimento são o estatuto da comunidade. Vinculam todos os moradores, independentemente de concordância individual.

A prova venceu a alegação. As imagens do elevador mostraram risco real: o ataque só não se consumou porque o condutor conteve o cão suspendendo-o pela guia. Diante disso, a docilidade afirmada no papel não se sustentou.

Havia amparo em lei estadual. A decisão invocou a Lei 17.513/2021 de Pernambuco, que disciplina a condução de cães com histórico de agressividade ou comportamento antissocial.

Nas palavras do relator, a exigência de focinheira e guia curta nas áreas de circulação comum não configura perseguição ou discriminação, mas providência de precaução e segurança coletiva, razoável e proporcional.

O ponto que mais interessa ao síndico

Foi aqui que o condomínio ganhou o caso — e é aqui que a maioria dos condomínios perde.

O morador alegou violação à ampla defesa. O tribunal rejeitou a alegação porque o rito foi cumprido: a convenção previa recurso à assembleia, e o condomínio realizou reunião extraordinária na qual, após a exibição do vídeo, a manutenção das multas foi aprovada por 32 votos a 14.

Compare isso com o padrão da jurisprudência sobre multas anuladas. Sanção aplicada unilateralmente pelo síndico, sem notificação prévia, sem oportunidade de defesa e sem deliberação — essa é anulada, e não raro gera dano moral em favor do condômino multado.

A diferença entre as duas situações não está no mérito da infração. Está no procedimento.

O que não se pode fazer

A decisão não autoriza restrição genérica a animais. O entendimento consolidado é o oposto: proibição genérica é inválida, e não se pode barrar um cão apenas por ser de grande porte. O que se admite é regulamentar — e regulamentar com base em comportamento, não em raça.

Um cão de porte grande, conduzido com guia curta e sem histórico, circula normalmente. Um cão com registro de agressividade pode sofrer restrições proporcionais. A régua é o risco concreto.

Checklist para uma multa que se sustenta

  1. Previsão na convenção ou no regimento interno — a conduta precisa estar descrita.
  2. Notificação prévia ao condômino, por escrito, com descrição do fato e da norma violada.
  3. Prazo de defesa, com registro do que foi apresentado.
  4. Prova do fato — imagens, boletim de ocorrência, relatos formais de moradores.
  5. Deliberação, quando a convenção exigir, com ata que registre a votação.
  6. Proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada.

Multa sem esses passos costuma custar mais caro ao condomínio do que a infração que se pretendia punir.


Conteúdo informativo, elaborado com base em decisão pública. Não substitui a análise do caso concreto.

NPC Advogados — Direito Condominial e Imobiliário.

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Thiago Augusto Sierra Paulucci

Thiago Augusto Sierra Paulucci

OAB/SP 300.715

Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, atua no setor há mais de 15 anos assessorando síndicos e condomínios. Também responde pela gestão das áreas Trabalhista, voltada a empresas, e Terceiro Setor, com foco em organizações sociais.

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