Condominial e Imobiliário

A reforma do Código Civil e o síndico profissional: o que está em jogo no Senado

Thiago Augusto Sierra Paulucci · 23 de julho de 2026 · 4 min de leitura

O capítulo dos condomínios edilícios está prestes a completar 24 anos sem revisão estrutural. E há, agora, duas frentes legislativas que podem mudar isso.

Nenhuma das duas está em vigor. Esse é o ponto de partida — e o erro mais comum é tratá-las como se já estivessem.

Frente 1: a reforma do Código Civil (PL 4/2025)

O Projeto de Lei nº 4, de 2025, é a maior tentativa de atualização do Código Civil desde a entrada em vigor da Lei 10.406/2002. Fala-se em mais de 900 artigos alterados e cerca de 300 novos dispositivos.

A proposta é de autoria formal do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), mas nasceu do trabalho de uma comissão de juristas coordenada pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, que funcionou entre 2023 e 2024.

Como está a tramitação

Em setembro de 2025, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, instituiu a Comissão Temporária para Atualização do Código Civil, com base no art. 374 do Regimento Interno. A comissão foi instalada em 24 de setembro de 2025, sob presidência de Pacheco, com Efraim Filho na vice-presidência e relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

O prazo de funcionamento foi ampliado de dois para oito meses pelo Requerimento nº 725/2025, e o cronograma original previa emendas até março de 2026 e votação do parecer por volta de julho. Esse calendário não se cumpriu: o prazo da comissão foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026.

Os trabalhos foram divididos em duas fases: a primeira, instrutória, com audiências públicas sobre direito digital, inteligência artificial, responsabilidade civil, obrigações e contratos; a segunda, de elaboração do relatório final.

O que a prorrogação significa na prática. Com o parecer adiado para o fim de 2026, nada muda para os condomínios ao longo deste ano. E, mesmo que a comissão conclua em dezembro, o texto ainda precisa ser votado no Plenário do Senado e depois revisado pela Câmara dos Deputados, onde pode receber emendas e retornar. Ou seja: a vigência efetiva está distante, e qualquer material que trate a reforma como regra atual está errado.

O que se discute para os condomínios

Entre os pontos debatidos que alcançam diretamente a gestão condominial:

Tratamento de dados de moradores e prestadores. Regras expressas alinhadas à LGPD, com responsabilidades definidas para síndicos e administradoras — hoje, um vazio que gera insegurança em controle de acesso, câmeras e cadastros.

Formalização dos deveres do conselho. A emissão de pareceres pelo conselho consultivo passaria a ser exigência legal, e não apenas boa prática.

Consolidação de jurisprudência. Boa parte da reforma incorpora entendimentos já pacificados nos tribunais, o que reduz litígio sobre matérias hoje decididas caso a caso.

O efeito prático, para quem já opera com processo documentado, tende a ser pequeno. Para quem administra no informal, no boca a boca e no grupo de WhatsApp, tende a ser grande.

Frente 2: a regulamentação do síndico profissional (PL 4.739/2024)

O Código Civil já permite que a assembleia eleja síndico que não resida no condomínio. O que não existe é disciplina sobre requisitos, forma de contratação, limites de atuação e responsabilidade desse profissional.

O PL 4.739/2024 pretende regulamentar a profissão. Segundo a tramitação na Câmara, a proposta foi aprovada na Comissão de Trabalho e aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Aqui vale a mesma cautela: não é lei. O condomínio não pode exigir requisito profissional como se houvesse obrigação legal vigente.

E há precedente nesse sentido. O TJ-SP declarou nulas assembleias de um empreendimento em Barueri que criaram um "grupo gestor" e uma comissão eleitoral, a qual estabeleceu critérios como nível superior e dedicação exclusiva para candidatos a síndico profissional — excluindo concorrentes. O tribunal entendeu que a comissão não tinha legitimidade para criar exigências ao cargo, porque a convenção não previa aquela estrutura, e que a alteração dependeria de assembleia específica com quórum de dois terços, nos termos do art. 1.351 do Código Civil.

A lição é clara: critério de elegibilidade que restringe candidatura precisa estar na convenção. Criado por comissão, cai.

O que o síndico deve fazer agora

Não antecipe obrigação que ainda não existe. Nada do que está em tramitação pode ser exigido hoje.

Não ignore o movimento. A direção é uma só: mais formalização, mais documentação, mais responsabilidade pessoal.

Revise a convenção. Convenções desatualizadas são o gargalo real — não a ausência de lei nova. É a convenção que define quórum, elegibilidade, destinação e poder de deliberação.

Documente a gestão. Atas completas, pareceres do conselho, prestação de contas organizada e tratamento adequado de dados pessoais. Se a reforma passar, isso vira exigência. Enquanto não passa, já é a melhor defesa em juízo.

Acompanhe a tramitação. Tanto o PL 4/2025 quanto o PL 4.739/2024 ainda podem mudar substancialmente.


Conteúdo informativo, elaborado com base em documentos públicos de tramitação legislativa e decisões judiciais. Situação da tramitação sujeita a alteração. Não substitui a análise do caso concreto.

NPC Advogados — Direito Condominial e Imobiliário.

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Thiago Augusto Sierra Paulucci

Thiago Augusto Sierra Paulucci

OAB/SP 300.715

Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, atua no setor há mais de 15 anos assessorando síndicos e condomínios. Também responde pela gestão das áreas Trabalhista, voltada a empresas, e Terceiro Setor, com foco em organizações sociais.

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