A pergunta chega à administração quase sempre no mesmo formato: "comprei um carro elétrico, posso instalar o carregador na minha vaga?". E a resposta que circula nos grupos de síndicos costuma ser uma das duas piores possíveis — ou o "não pode, é perigoso", ou o "pode, é a vaga dele".
Nenhuma das duas está correta. Pode-se instalar, e o condomínio não pode simplesmente proibir. Mas o morador também não pode simplesmente instalar. Existe um caminho, e ele passa por três camadas: deliberação condominial, conformidade com as normas de segurança contra incêndio e observância das normas técnicas de instalação elétrica.
Ignorar qualquer uma delas transfere para o condomínio — e, pessoalmente, para o síndico — um risco que não precisava existir.
O que é o SAVE — e por que o nome importa
O ponto de recarga tem denominação técnica própria: SAVE — Sistema de Alimentação de Veículo Elétrico. Não é "uma tomada reforçada", nem um eletrodoméstico de maior potência.
O nome importa porque é sob essa designação que o equipamento aparece nas normas de segurança e nas normas técnicas. Um pedido apresentado ao síndico como "instalação de uma tomada na vaga" tende a ser analisado como se fosse uma pequena benfeitoria — quando, na verdade, se trata de intervenção em instalação elétrica de área comum, com carga significativa e em ambiente de garagem.
É a diferença entre autorizar um plugue e autorizar um sistema.
A instalação depende de assembleia
A vaga pode ser de uso exclusivo do condômino, mas a infraestrutura elétrica que alimenta a garagem é área comum. O cabeamento, o quadro de distribuição, a capacidade instalada do edifício e o próprio dimensionamento da entrada de energia pertencem à coletividade.
Daí a exigência de aprovação prévia da administração do condomínio e de deliberação em assembleia geral específica. Não é decisão de síndico isolado, não é decisão da administradora e não é assunto a ser resolvido no balcão da portaria.
Recomenda-se que a assembleia não se limite a autorizar aquele morador. O ideal é que delibere sobre a política do condomínio para o SAVE, fixando de forma geral e impessoal:
- quais os requisitos técnicos e documentais para qualquer pedido;
- como se dará a medição individualizada do consumo;
- quem arca com os custos de instalação, manutenção e eventual reforço da infraestrutura;
- as condições de uso, sinalização e responsabilidade do usuário.
Regra criada caso a caso gera tratamento desigual entre condôminos — e tratamento desigual gera ação anulatória.
Segurança contra incêndio: a camada que ninguém lê
É aqui que o tema deixa de ser condominial e passa a ser de segurança.
A instalação deve observar integralmente as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), em especial as Portarias CCB-008/800/2025 e CCB-009/800/2025, além da Diretriz Nacional sobre Garagens e Locais com SAVE (LIGABOM).
Esse conjunto normativo trata do que efetivamente diferencia uma garagem com recarga de uma garagem comum: localização dos pontos, distanciamentos, compartimentação, ventilação, detecção e combate a incêndio, sinalização e procedimentos de emergência.
Atenção ao alcance. As portarias citadas são do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Outros estados possuem normas próprias, e a verificação da regra local é passo obrigatório antes de qualquer autorização.
Um dado que costuma passar despercebido: boa parte do parque imobiliário brasileiro foi projetada muito antes da difusão do veículo elétrico. Prédio antigo, garagem enclausurada e quadro elétrico no limite não formam um cenário em que a instalação improvisada seja "economia". É risco de incêndio — e, quando o incêndio ocorre, a discussão sobre responsabilidade civil chega ao condomínio e ao síndico que autorizou sem exigir nada.
As normas técnicas aplicáveis
No plano da instalação elétrica propriamente dita, três normas da ABNT são a referência central:
- NBR 5410 — instalações elétricas de baixa tensão. É a norma-mãe: dimensionamento de condutores, proteção contra choques e sobrecorrentes, aterramento.
- NBR 17019 — instalações elétricas de baixa tensão aplicadas a sistemas de alimentação de veículos elétricos.
- NBR IEC 61851-1 — sistema de recarga condutiva para veículos elétricos: requisitos gerais do equipamento e da interface de recarga.
Na prática, isso significa que o projeto precisa ser elaborado e assinado por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART). E que a execução precisa ser compatível com o projeto — o que se verifica, ao final, por meio de laudo de conformidade.
Há ainda um ponto de engenharia que costuma decidir a viabilidade: a capacidade instalada do edifício. Um ponto de recarga é diferente de dez. Se a demanda projetada supera a carga disponível, a solução não é proibir nem improvisar: é dimensionar o reforço da infraestrutura e levar o custo à assembleia.
O que o síndico deve exigir antes de autorizar
Um roteiro mínimo, aplicável a qualquer pedido:
1. Requerimento formal por escrito, identificando a unidade, a vaga e o equipamento pretendido.
2. Projeto elétrico assinado por profissional habilitado, com ART, contemplando o ponto de recarga, o percurso do circuito, as proteções e a medição individualizada.
3. Demonstração de compatibilidade com a carga instalada do edifício, com parecer sobre a necessidade — ou não — de reforço da infraestrutura.
4. Comprovação de atendimento às normas do Corpo de Bombeiros aplicáveis ao estado, com verificação sobre eventual necessidade de atualização do projeto de segurança contra incêndio da edificação.
5. Termo de responsabilidade do condômino, prevendo custeio da instalação e da manutenção, responsabilidade por danos decorrentes do equipamento e obrigação de reposição ao estado anterior em caso de remoção.
6. Laudo de conformidade após a execução, arquivado no condomínio.
7. Comunicação à seguradora, quando houver apólice do edifício. Alteração relevante de risco não comunicada é discussão que aparece no pior momento possível.
Nada disso é burocracia. É o conjunto documental que, se algo der errado, demonstra que o condomínio agiu com diligência — e que a decisão foi técnica, e não pessoal.
O rateio da energia consumida
Ponto que gera mais atrito do que a própria instalação: quem paga a energia.
Consumo de recarga é individual e deve ser individualizado. A medição própria do ponto de recarga, com repasse do custo à unidade beneficiada, é o desenho que evita o conflito. Diluir o consumo no rateio ordinário significa fazer o condomínio inteiro custear o abastecimento do veículo de alguns — e essa conta, quando percebida, chega em assembleia com desgaste.
O mesmo raciocínio vale para os custos de instalação e de manutenção: são do usuário, salvo deliberação expressa em sentido diverso. Já o eventual reforço da infraestrutura comum, por beneficiar a edificação, comporta discussão específica em assembleia sobre a forma de custeio.
Conclusão
A eletrificação da frota deixou de ser tendência distante e passou a ser pauta corrente de assembleia. O condomínio que trata o tema com uma proibição genérica se expõe a ser questionado judicialmente; o que autoriza no improviso se expõe a algo pior.
O caminho seguro é intermediário e não é complexo: política aprovada em assembleia, projeto técnico assinado, conformidade com as normas do Corpo de Bombeiros do respectivo estado, medição individualizada e documentação arquivada.
Se o seu condomínio ainda não tem regra escrita sobre o SAVE, o momento de construí-la é antes do primeiro pedido — não depois do décimo.
Matheus Cardoso Coelho é advogado do NPC Advogados.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.
Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.