Terceiro Setor

Os 10 erros trabalhistas que mais custam caro a uma Organização Social

Thiago Augusto Sierra Paulucci · 13 de julho de 2026 · 7 min de leitura

Em auditoria de passivo trabalhista de entidades do terceiro setor, a expectativa de quem contrata costuma ser a de encontrar algo incomum — uma tese exótica, uma peculiaridade do contrato de gestão, um problema sofisticado.

O que se encontra é sempre a mesma lista. Nenhum dos dez itens abaixo é raro. Todos são rotina. E, somados, respondem pela maior parte do passivo de uma organização social de médio porte.

1. Escala sem papel

A jornada 12x36 é válida — o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 59-A da CLT na ADI 5994, admitindo a pactuação por acordo individual escrito.

O ponto é o adjetivo: escrito.

Escala praticada de fato, sem documento assinado e arquivado para cada empregado, é escala inválida. E escala inválida significa hora extra a partir da oitava hora diária, com reflexos em DSR, férias, décimo terceiro, FGTS e verbas rescisórias — em todo o período imprescrito, multiplicado pelo número de empregados submetidos ao regime.

É, isoladamente, o item mais caro da lista.

2. Intervalo não concedido nem indenizado

A lei permite indenizar o intervalo intrajornada no regime 12x36. Não permite ignorá-lo.

O erro típico não é a supressão em si — é o registro de ponto que anota o intervalo que não ocorreu, sem a correspondente indenização em folha. Nesse cenário, a prova testemunhal desconstrói o controle com facilidade, e a fragilidade contamina a credibilidade dos demais registros da entidade.

A decisão precisa ser expressa: conceder e registrar, ou indenizar e pagar. A terceira via não existe.

3. Adicional pago no escuro

Dois erros simétricos, ambos caros.

Adicional pago sem laudo, ou pago a quem não faz jus: consolida-se como condição mais benéfica e se torna de difícil supressão. Dinheiro despendido sem necessidade que se transforma em obrigação permanente.

Adicional não pago quando devido: vira condenação, com reflexos ao longo de todo o período imprescrito e honorários periciais.

A providência é a mesma nos dois casos: laudo técnico atualizado, com avaliação por função e por setor, e revisão periódica — porque o ambiente muda, o EPI muda e a exposição muda.

4. Fiscalização da terceirizada no papel

Limpeza, segurança, nutrição, manutenção, lavanderia. A entidade contrata e, a partir daí, confia.

Sem a pasta mensal de comprovantes — folha de pagamento, guias de FGTS e INSS quitadas, espelho de ponto, comprovante de férias e décimo terceiro, recibo de EPI, certidões renovadas —, a culpa in vigilando se presume na prática forense.

E, depois do Tema 1118 do STF, o efeito é agravado: o ente público sai do processo com mais facilidade, e a OS permanece sozinha com a integralidade da condenação subsidiária.

Acrescente-se o risco de vínculo direto: ordem dada diretamente ao terceirizado, controle de sua jornada, aplicação de advertência. Três condutas corriqueiras que deslocam a discussão de responsabilidade subsidiária para reconhecimento de vínculo.

5. Repasse atrasado sem protocolo

Contingenciamento é fato. Mas fato só vira defesa se estiver documentado.

O Tema 1118 estabeleceu que há comportamento negligente da Administração quando ela permanece inerte após notificação formal de descumprimento — e admitiu, entre os meios de notificação, "outro meio idôneo".

Sem ofício protocolado, com data de entrada, não há inércia demonstrável. Sem inércia demonstrável, não há responsabilidade do parceiro público.

A entidade que resolveu tudo em reunião entrega à Administração a defesa perfeita.

6. Transição de contrato sem due diligence

A OS que assume uma unidade herda a operação — e pode herdar a execução.

Levantamento das ações em curso, verificação das rescisões dos empregados desligados pela entidade anterior, identificação do passivo ainda não judicializado, exame da situação das terceirizadas. Tudo isso antes da assinatura, com reflexo no provisionamento da proposta.

E o registro que precisa ser feito: a cláusula do edital que declara a inexistência de sucessão não vincula a Justiça do Trabalho. Produz efeitos entre os signatários e pode fundamentar regresso. Não impede a condenação.

7. Riscos psicossociais fora do PGR

A Portaria MTE nº 1.419/2024 incluiu os fatores de riscos psicossociais entre os riscos de identificação e controle obrigatórios no Programa de Gerenciamento de Riscos. A Portaria MTE nº 765/2025 fixou em 26 de maio de 2026 o início da exigibilidade punitiva.

Encerrada a fase educativa, a fiscalização passou a ser punitiva.

O hospital é o ambiente clássico do risco psicossocial: escala pesada, exposição a sofrimento e morte, pressão assistencial, relação hierárquica intensa. A ausência de gestão documentada desses fatores é, hoje, tanto risco de autuação quanto elemento probatório desfavorável em demandas fundadas em adoecimento mental de origem ocupacional.

8. Voluntário sem termo de adesão

A Lei 9.608/1998 exige termo de adesão para caracterizar o serviço voluntário, com identificação das partes e do objeto.

Sem o termo, e presentes os elementos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação —, o voluntário pode ter o vínculo reconhecido, com todas as verbas do período.

O risco é maior do que parece porque, no terceiro setor, a fronteira é tênue: o voluntário que cumpre escala fixa, recebe ajuda de custo regular e se submete a coordenação hierárquica é, materialmente, empregado.

9. Canal de denúncia que passa pelo acusado

Se o único caminho para denunciar assédio ou irregularidade é o gestor imediato — que é, com frequência, a pessoa apontada —, não há canal.

E há um agravante autônomo: denúncia arquivada sem apuração é omissão, e omissão é responsabilidade própria da entidade, independentemente da procedência da denúncia original.

O que se exige é estrutura mínima: via alternativa de recebimento, procedimento de apuração com registro, prazo, conclusão fundamentada e comunicação do desfecho.

É o erro que contém todos os outros.

A organização preserva a relação com o empregado, com o fornecedor, com o parceiro público. Não formaliza. Não protocola. Não registra. Resolve na conversa, com boa-fé genuína.

E chega à reclamatória sem uma linha de prova.

Vale dizer com clareza: o diálogo é bom, é preferível ao litígio e resolve a maior parte dos conflitos. O erro não é dialogar — é dialogar sem registrar. As duas coisas são compatíveis, e a segunda não hostiliza a primeira.

O que os dez têm em comum

Nenhum é sobre má-fé. Nenhum decorre de intenção de descumprir a lei. Todos são sobre documentação.

E todos têm outra característica em comum: são baratos de corrigir antes e caros de discutir depois. A auditoria preventiva anual, que verifica os dez pontos, custa fração do valor de uma única condenação com reflexos.

A prova não se produz depois da citação. Produz-se na rotina — no dia da admissão, na assinatura do acordo de jornada, no arquivamento do comprovante da terceirizada, no protocolo do ofício sobre o repasse.

Ou seja: exatamente no dia em que ninguém está pensando em processo.

Se a sua organização não sabe responder, com segurança, a quantos dos dez itens acima está adequada, esse é o diagnóstico que vale ser feito antes do próximo ciclo de contratação.


Thiago Augusto Sierra Paulucci é sócio do NPC Advogados — OAB/SP 300.715.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.

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Thiago Augusto Sierra Paulucci

OAB/SP 300.715

Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, atua no setor há mais de 15 anos assessorando síndicos e condomínios. Também responde pela gestão das áreas Trabalhista, voltada a empresas, e Terceiro Setor, com foco em organizações sociais.

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