Terceiro Setor

Tema 1118 do STF: a decisão não protegeu a sua Organização Social — ela deixou a conta com ela

NPC Advogados · 14 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Tema 1118 da repercussão geral.

A notícia circulou pelo mercado jurídico com um enquadramento otimista: o STF limitou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Para muita gente, aquilo soou como uma boa notícia genérica sobre contratos administrativos.

Para as Organizações Sociais, não é.

É preciso ler a decisão até o fim — e entender o que ela faz com o polo passivo de uma reclamatória trabalhista.


O que mudou

Antes do Tema 1118, o ente público entrava na condenação com relativa facilidade. Bastava, na prática, que não comprovasse ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A partir daí, a responsabilidade subsidiária era reconhecida — e o passivo se dividia.

Para a OS, isso significava uma coisa concreta: o Estado estava do lado dela no processo.

Com o Tema 1118, o ônus da prova virou.

Agora, cabe a quem aciona a Justiça demonstrar a falha do poder público. Não basta a inadimplência da contratada. É preciso demonstrar que a Administração se comportou de modo negligente.

E, frequentemente, essa prova não é feita. O ente público sai do processo.

E a Organização Social fica sozinha com a integralidade da condenação.

O passivo não diminuiu. Ele mudou de endereço.


A parte da tese que quase ninguém leu

Aqui está o ponto que a maior parte das análises não desenvolveu.

Nos mesmos itens em que blindou a Administração Pública, o STF impôs deveres a ela. E não usou linguagem facultativa. Usou o verbo “deverá”.

Entre esses deveres:

Exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados — nos termos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.

Adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior — conforme o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado — art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Leia isso de novo, com os olhos de quem gere uma OS.

Um dever declarado pelo Supremo Tribunal Federal e não cumprido não é presunção. É falha demonstrável.


A definição de negligência — e a porta que ela abre

A tese fixada estabelece um critério objetivo para caracterizar o comportamento negligente da Administração: a inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

E a tese indica quem pode fazer essa notificação: o trabalhador, o sindicato, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público, a Defensoria Pública — ou outro meio idôneo.

Repare na expressão final.

A lista não é fechada.

Isso importa enormemente para uma Organização Social. Porque a OS é, ela própria, a parte que melhor conhece o descumprimento — quando ele decorre de repasse insuficiente ou atrasado.


O que isso significa, na prática, para a sua organização

Considere o cenário mais comum do setor.

O contrato de gestão prevê um valor. O serviço é prestado integralmente — o hospital não fecha, a unidade não para, a equipe não é dispensada de um dia para o outro. E o repasse chega atrasado, parcial, ou não chega.

A OS cobre com caixa próprio. Atrasa fornecedor. Aperta o que dá. Até que a conta estoura.

E aí vem a reclamatória. Contra a OS.

Agora, a pergunta que decide o processo: existe prova de que o parceiro público foi formalmente comunicado e permaneceu inerte?

A OS que documenta

  • Protocola ofício a cada atraso de repasse, com data de entrada.
  • Demonstra o subfinanciamento: custo real da operação versus valor repassado, mês a mês.
  • Comunica formalmente que a insuficiência do repasse compromete a quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e contratuais da entidade.
  • Registra o desequilíbrio nas atas e nos relatórios de prestação de contas — em vez de escondê-lo para não criar atrito.

Essa OS está construindo, em tempo real, a prova da inércia do parceiro público.

A OS que resolve no diálogo

Preserva a relação. Confia na palavra. Não protocola nada.

E chega na reclamatória sem defesa — e agora, depois do Tema 1118, sem o Estado ao seu lado.


O erro é político, não jurídico

Vale nomear o que realmente acontece.

A Organização Social não deixa de protocolar por desconhecimento. Ela deixa de protocolar porque teme desgastar a relação com o parceiro público. Porque a renovação do contrato está próxima. Porque o assunto “se resolve na conversa”.

Preserva-se o contrato de hoje — e perde-se o processo de amanhã. Que chega três anos depois, quando o contrato já acabou, o gestor público já mudou, e ninguém mais se lembra de nada.

Documentar o atraso não é hostilidade. É a única forma de o desequilíbrio existir juridicamente.


O que fazer agora

O Tema 1118 não é uma decisão sobre o passado. É uma instrução sobre o presente.

1. Instituir a rotina de protocolo. Todo atraso ou insuficiência de repasse gera ofício protocolado, com comprovante de entrada. Sem exceção, sem julgamento de conveniência.

2. Manter a demonstração do subfinanciamento. Uma planilha mês a mês, que se sustente numa perícia — custo real da folha e da operação contra o valor efetivamente repassado.

3. Comunicar formalmente o risco. Informar, de modo expresso, que a insuficiência compromete a quitação das obrigações da entidade. Isso é comunicar, não ameaçar.

4. Fiscalizar as próprias terceirizadas. Se o Estado sai do processo com facilidade, a OS fica sozinha na conta — inclusive na conta das empresas que ela contratou. A pasta mensal de comprovantes (salários, FGTS, INSS, ponto, EPI) deixou de ser burocracia e passou a ser a última linha de defesa.

5. Registrar tudo nas prestações de contas. O que não está na ata não aconteceu.


O ponto central

A prova não se produz depois da citação.

Produz-se antes — na rotina do contrato de gestão, no dia em que ninguém está pensando em processo.

O Tema 1118 fechou uma porta e abriu outra. A OS que entender isso a tempo constrói a sua defesa enquanto o contrato ainda está vivo. A que não entender vai descobrir, na primeira condenação integral, que ficou sozinha.


O NPC está apto a auxiliar

O NPC Advogados atua na assessoria jurídica de Organizações Sociais e entidades do Terceiro Setor, incluindo a estruturação de rotinas de documentação em contratos de gestão, a fiscalização de prestadoras terceirizadas e a gestão de passivo trabalhista.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Este texto não constitui consulta ou parecer jurídico, e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.


Referências

  • Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.298.647 (Tema 1118), julgado em 13/02/2025
  • Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º
  • Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º
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