Terceiro Setor

A OS perdeu o contrato de gestão. Quem responde pelo passivo trabalhista?

Thiago Augusto Sierra Paulucci · 17 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Um contrato de gestão termina. O poder público celebra outro, com organização social diversa. A unidade não fecha um dia sequer — não pode fechar. E, dois anos depois, chegam as reclamatórias.

A pergunta que define quem paga é uma só: houve sucessão trabalhista?

Ela parece simples. Não é. E os tribunais já responderam dos dois jeitos — às vezes para o mesmo equipamento de saúde.

A pergunta parece simples. Não é

A sucessão trabalhista está disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho, e as obrigações passam ao sucessor.

O instituto foi pensado para a transferência de unidade econômica entre titulares — a venda do estabelecimento, a incorporação, a cisão. A transição entre contratos de gestão não se encaixa perfeitamente em nenhuma dessas hipóteses, e é daí que nasce a divergência.

A tese de que não há sucessão

O argumento central é a ausência de transferência de titularidade.

Quando um contrato de gestão termina e a Administração celebra outro com nova entidade, não houve negócio jurídico entre as organizações sociais. A que saiu não vendeu, não cedeu, não transferiu nada. Não recebeu qualquer contraprestação pela suposta transmissão do "estabelecimento".

E, materialmente, não havia o que transmitir: o equipamento é público, o prédio é público, o serviço é público. A OS que operava não era titular da unidade econômica — era gestora dela, por delegação, em regime de contrato administrativo.

Sem transferência de titularidade de unidade econômico-jurídica, não há sucessão. E o passivo permanece com quem o gerou.

Essa é a tese que a OS entrante sustenta, e ela tem consistência dogmática.

A tese de que há sucessão

O contra-argumento parte da realidade operacional, não da estrutura formal.

Observe-se o que efetivamente acontece na virada: os mesmos trabalhadores continuam, nos mesmos postos, com os mesmos equipamentos, atendendo os mesmos pacientes, sem um dia de interrupção. A nova entidade se apropria da estrutura organizada deixada pela anterior e aproveita mão de obra já formada, treinada e ambientada.

Onde não há solução de continuidade na prestação do serviço nem na relação de emprego, parte da jurisprudência reconhece a sucessão — e, reconhecida, o sucessor responde integralmente, inclusive pelo período anterior à assunção.

O fundamento invocado é a primazia da realidade: se o contrato de trabalho não foi rompido de fato, ele não se rompeu por efeito de um ato administrativo do qual o empregado não participou.

O que decide não é a natureza do contrato. É o fato

A conclusão prática, extraída dos julgados nos dois sentidos, é que o desfecho não depende de uma qualificação abstrata do contrato de gestão. Depende de como a transição foi conduzida.

Três perguntas concentram o exame:

1. Houve rescisão formal e regular dos contratos de trabalho pela entidade que saiu? Aviso prévio, homologação quando aplicável, verbas rescisórias pagas e quitadas, baixa em CTPS, guias entregues. Se sim, o vetor aponta para a ausência de sucessão.

2. Os empregados foram efetivamente readmitidos pela nova entidade, com novo contrato? Ou simplesmente "passaram" para a nova OS, mantendo função, salário, escala e posto, sem qualquer marco formal? A segunda hipótese é o principal indicativo de sucessão.

3. Houve solução de continuidade real no serviço? Ou o hospital nunca parou, a escala nunca mudou e o paciente nunca percebeu a troca?

Note-se que a resposta a essas perguntas está inteiramente sob controle das partes — e é definida nas semanas da transição, quando toda a atenção está voltada para a operação e ninguém está olhando para o passivo.

Para a OS que entra

A due diligence do passivo antes de assumir não é excesso de zelo. É a diferença entre herdar uma operação e herdar uma execução.

O que verificar, antes da assinatura:

  • Levantamento das ações trabalhistas em curso contra a entidade que sai, relacionadas àquela unidade, com valores atribuídos e fase processual.
  • Situação das verbas rescisórias dos empregados a serem desligados: houve pagamento? Há homologação? Há guias de FGTS quitadas?
  • Passivo oculto: horas extras não pagas, intervalos suprimidos, adicionais devidos e não quitados, escalas sem acordo escrito. Esse é o passivo que ainda não virou processo — e que virá.
  • Situação das empresas terceirizadas que atuam na unidade, porque o risco subsidiário acompanha a operação.
  • Provisionamento compatível com o risco identificado, na proposta apresentada.

E um alerta necessário: a cláusula do edital ou do contrato de gestão que declara a inexistência de sucessão não vincula a Justiça do Trabalho. Ela produz efeitos entre os signatários, e pode fundamentar regresso. Não impede a condenação.

Para a OS que sai

O objetivo é simples: encerrar de forma que a entidade se distancie do processo, e não que figure nele por anos.

  • Rescindir corretamente todos os contratos, com pagamento integral e documentado das verbas.
  • Formalizar a data de encerramento da prestação e comunicá-la ao ente público, com protocolo.
  • Organizar e preservar toda a documentação de pessoal — prontuários funcionais, controles de ponto, acordos de jornada, recibos, guias. O prazo prescricional não termina com o contrato de gestão, e a defesa que se produzirá daqui a dois anos depende de documento que hoje pode ser perdido na mudança.
  • Realizar a entrega formal da unidade, com termo que descreva o estado da operação e a situação do pessoal.
  • Registrar eventuais pendências decorrentes de subfinanciamento, se houver, porque elas serão relevantes na discussão sobre responsabilidade do parceiro público.

Saída malfeita é convite para figurar no polo passivo por anos — inclusive por fatos posteriores à saída.

Conclusão

A transição entre contratos de gestão é o momento de maior exposição trabalhista de uma organização social. E é justamente o momento em que ninguém está olhando para isso, porque todos estão olhando para a operação: leitos, escalas, insumos, sistemas, continuidade do atendimento.

A operação, de fato, não pode parar. Mas ela não é o único risco em curso.

Tanto na entrada quanto na saída, o que separa a entidade do processo é documentação produzida em um intervalo curto de semanas — e que não se refaz depois.

Se a sua organização está em processo de assumir ou de encerrar um contrato de gestão, a análise do passivo trabalhista precisa entrar no cronograma da transição. Não depois dela.


Thiago Augusto Sierra Paulucci é sócio do NPC Advogados — OAB/SP 300.715.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.

Falar sobre o meu caso
Thiago Augusto Sierra Paulucci

Thiago Augusto Sierra Paulucci

OAB/SP 300.715

Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, atua no setor há mais de 15 anos assessorando síndicos e condomínios. Também responde pela gestão das áreas Trabalhista, voltada a empresas, e Terceiro Setor, com foco em organizações sociais.

Artigos relacionados