Terceiro Setor

A execução não achou bens na entidade. Os próximos são os seus

Thiago Augusto Sierra Paulucci · 10 de julho de 2026 · 6 min de leitura

A conversa costuma acontecer depois da penhora, e começa sempre da mesma forma: "mas a entidade é sem fins lucrativos. Eu não sou sócio. Não distribuo lucro. Meu patrimônio não entra nisso."

Entra.

Dirigente de organização social, de fundação, de instituto, de associação — a premissa de blindagem patrimonial é comum, é compreensível e é juridicamente incorreta. O que existe não é imunidade: é um limite, e ele foi fixado com clareza pela jurisprudência.

Entender onde está esse limite é a diferença entre governança e exposição pessoal.

A certeza que costuma estar errada

A ausência de finalidade lucrativa diz respeito à destinação dos resultados da entidade — que não podem ser distribuídos, devendo ser integralmente aplicados no objeto social. Não diz respeito à responsabilidade de quem a administra.

Uma entidade do terceiro setor é pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. Quem a dirige responde nas mesmas hipóteses em que responde qualquer administrador: quando age com abuso, com desvio de finalidade ou quando confunde o patrimônio da instituição com o próprio.

A natureza não lucrativa não é escudo. É, quando muito, um elemento de contexto na valoração da conduta.

O que o STJ decidiu — e o limite que fixou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou que a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é admissível. A natureza não lucrativa, por si, não afasta o instituto.

Mas a Corte estabeleceu um limite decisivo, e ele é o que interessa a quem integra órgãos de uma entidade: a responsabilidade patrimonial fica restrita aos associados com poder de direção, ou àqueles capazes de influenciar na tomada da decisão que configurou o abuso.

A lógica é evidente quando enunciada: seria desarrazoado alcançar centenas ou milhares de associados que nada decidiram, que talvez sequer tenham comparecido a uma assembleia, apenas por integrarem o quadro social.

Quem decide, responde. Quem apenas integra o quadro, não.

Vínculo formal não basta: poder de decisão, sim

O Tribunal Superior do Trabalho caminhou na mesma direção em 2025, ao invalidar a responsabilização de pessoa que havia apenas participado da constituição de uma fundação sem fins lucrativos — sem participar das eleições, sem integrar a administração e sem ser convocada pelo Conselho Deliberativo.

O critério, portanto, não é o nome que consta do ato constitutivo. É o exercício efetivo de poder de decisão no momento do ato apontado como abusivo.

Isso tem duas consequências práticas relevantes:

Para quem se defende: a comprovação de que não integrava a administração à época, de que não foi convocado, de que não participou da deliberação questionada, ou de que registrou voto divergente, é elemento central de defesa. E depende de documento — ata, lista de presença, registro de voto.

Para quem administra: o registro formal das deliberações, com identificação de quem votou o quê, protege tanto a entidade quanto os dirigentes que dela discordaram. Ata genérica, que apenas registra "aprovado por unanimidade" sem qualificar a discussão, não protege ninguém.

O que não atrai a desconsideração

A mera inadimplência. A entidade sem bens, isoladamente considerada, não arrasta o patrimônio do dirigente.

Não se aplica automaticamente a chamada teoria menor. Exige-se prova do fato que autoriza a desconsideração — e o ônus é de quem a requer.

Esse ponto merece ênfase porque a prática forense frequentemente o ignora: pedidos de desconsideração fundados exclusivamente na frustração da execução são comuns e, tecnicamente, insuficientes. A defesa da entidade e dos dirigentes começa por essa distinção.

O que atrai

Desvio de finalidade. Confusão patrimonial. Ato fraudulento, abusivo ou ilícito.

E convém detalhar o primeiro, porque no terceiro setor ele tem contorno próprio: desvio de finalidade inclui a entidade que se desvirtua do propósito para o qual foi constituída — que passa a operar como estrutura de outra natureza, ou que aplica recursos em objeto diverso do estatutário.

Onde o dirigente se expõe, na prática

Os cenários que efetivamente aparecem nos processos:

1. Conta da entidade usada para despesa pessoal. Ainda que provisoriamente. Ainda que devolvida depois. Ainda que de valor modesto. A confusão patrimonial se caracteriza pelo ato, não pelo saldo final.

2. Contratação de empresa ligada a dirigente ou a familiar, sem processo de seleção, sem cotação e sem transparência na prestação de contas. É a hipótese mais recorrente e a de defesa mais difícil.

3. Continuar contraindo obrigações sabendo que não há lastro para honrá-las. Aqui a fronteira entre a gestão de crise e o ato abusivo é tênue — e o que a define é, novamente, o registro: houve deliberação fundamentada? Houve comunicação do desequilíbrio? Houve medida adotada?

4. Prestação de contas que não separa com clareza o patrimônio da entidade, ou que mistura recursos de fontes distintas sem segregação contábil.

5. Dissolução irregular, com encerramento de fato das atividades sem baixa, sem liquidação e sem destinação formal do acervo patrimonial na forma do estatuto e da lei.

6. Estatuto que amplia a responsabilidade dos dirigentes além do que a lei exige. Este merece seção própria.

O estatuto que trabalha contra você

Há decisões que responsabilizaram dirigentes com base, entre outros fundamentos, no próprio estatuto social da entidade — que previa expressamente a responsabilidade subsidiária de dirigentes e conselheiros por atos culposos lesivos a terceiros.

Ou seja: o documento que a própria entidade escreveu foi utilizado contra os seus administradores.

Cláusulas assim entram nos estatutos, quase sempre, com boa intenção — como demonstração de compromisso e de seriedade, muitas vezes copiadas de modelos antigos ou de estatutos de outras entidades. E permanecem por décadas sem que ninguém as releia.

A pergunta honesta, para hoje: você sabe o que o estatuto da sua organização diz sobre a responsabilidade dos dirigentes?

Se a resposta for não, essa é a primeira providência. É o documento que a parte contrária vai ler primeiro — e é gratuito relê-lo.

O que verificar:

  • Existe cláusula de responsabilidade pessoal ou subsidiária de dirigentes e conselheiros? Em que termos?
  • A competência decisória está claramente distribuída entre diretoria, conselho e assembleia?
  • Há previsão de segregação de funções e de aprovação prévia para atos de maior relevância?
  • Há vedação expressa a contratações com partes relacionadas, ou procedimento regrado para elas?
  • A forma de dissolução e a destinação do acervo estão adequadamente disciplinadas?

Conclusão

O dirigente de uma entidade do terceiro setor não está desprotegido, mas também não está imune. O que o protege não é a natureza não lucrativa da instituição — é a demonstração de que atuou dentro da finalidade, com separação patrimonial rigorosa e com decisões registradas.

Os dois documentos que mais importam nessa demonstração são o estatuto e as atas. Ambos existem em qualquer entidade. Poucos são revisados com essa finalidade.

Se a sua organização não revisa o estatuto há mais de cinco anos, essa é a leitura que vale ser feita esta semana — antes que outra pessoa a faça com propósito diverso.


Thiago Augusto Sierra Paulucci é sócio do NPC Advogados — OAB/SP 300.715.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.

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Thiago Augusto Sierra Paulucci

Thiago Augusto Sierra Paulucci

OAB/SP 300.715

Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, atua no setor há mais de 15 anos assessorando síndicos e condomínios. Também responde pela gestão das áreas Trabalhista, voltada a empresas, e Terceiro Setor, com foco em organizações sociais.

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