Por Matheus Cardoso Coelho
1. Delimitação do tema
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, promoveu a alteração do item 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1, que disciplina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), para incluir, de forma expressa, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) entre os riscos de identificação e controle obrigatórios no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A exigibilidade punitiva da nova redação foi diferida pela Portaria MTE nº 765/2025, que fixou o marco de 26 de maio de 2026. O interregno anterior teve natureza educativa e orientativa, com atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho voltada à capacitação, sem lavratura de autos de infração fundados especificamente nas novas exigências. Superada essa data, a fiscalização assumiu caráter plenamente punitivo.
O presente estudo tem por objeto examinar a incidência da norma sobre três categorias de tomadores de serviço frequentemente tratadas como marginais no debate sobre saúde e segurança do trabalho: os condomínios edilícios, as empresas prestadoras de serviços terceirizados e as organizações da sociedade civil.
2. O critério de incidência: vínculo celetista, não finalidade lucrativa
Convém afastar, de início, equívoco recorrente. A NR-1 não elege a finalidade lucrativa como critério de incidência. A norma alcança toda organização que mantenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de sua natureza jurídica, porte ou destinação de resultados.
Disso decorre que condomínios residenciais e comerciais, associações civis, fundações e organizações da sociedade civil estão integralmente submetidos ao dever de gerenciamento dos FRPRT sempre que titularizem relação de emprego. A inexistência de fim lucrativo é irrelevante para a delimitação do dever legal.
3. A natureza da obrigação e sua repercussão no contencioso trabalhista
A alteração normativa não se exaure na esfera administrativa. Sua consequência mais relevante situa-se no âmbito da responsabilidade civil do empregador.
Ao positivar o dever de identificar, avaliar e controlar os fatores psicossociais, a NR-1 passa a operar como parâmetro objetivo de aferição do dever de cuidado. Em ações indenizatórias fundadas em adoecimento mental de origem ocupacional — transtornos de ansiedade, quadros depressivos, síndrome de burnout —, a ausência de gestão documentada dos FRPRT tende a facilitar a demonstração da culpa patronal, na medida em que evidencia a inobservância de norma regulamentar cogente.
O PGR omisso deixa, portanto, de ser mera irregularidade formal e converte-se em elemento probatório desfavorável ao próprio empregador.
4. Condomínios edilícios
A aplicação da norma aos condomínios é plena quanto aos empregados diretamente contratados — porteiros, zeladores, auxiliares de serviços gerais e pessoal de manutenção.
O ambiente condominial apresenta, contudo, particularidades que elevam a exposição aos fatores psicossociais. Não há, na generalidade dos casos, estrutura de recursos humanos; o síndico frequentemente não possui formação em gestão de pessoas; e, sobretudo, os condôminos interagem diretamente e de forma cotidiana com os trabalhadores, formulando exigências imediatas e não raro carregadas de tensão emocional.
Situações antes tratadas como problemas de convivência — destrato, cobrança desproporcional, violência verbal, assédio moral — passam a ostentar qualificação técnica de risco ocupacional, com o correspondente dever de identificação e controle.
Cumpre observar, ainda, que o dever de gestão recai sobre o condomínio como pessoa jurídica, competindo ao síndico, na qualidade de administrador, a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilização por omissão.
5. Empresas prestadoras de serviços terceirizados
A terceirização não opera como excludente de responsabilidade.
Embora o vínculo empregatício se estabeleça com a empresa prestadora, o tomador de serviços, na condição de contratante, responde pela observância das normas de saúde e segurança no âmbito do estabelecimento em que a atividade é executada, devendo cooperar com a implementação das medidas de prevenção e assegurar que o ambiente não exponha o trabalhador a riscos adicionais ou não controlados.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido, com frequência, a responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador quando comprovada a omissão no dever de vigilância e coordenação. Transportado esse entendimento para os FRPRT, tem-se que a exposição do trabalhador terceirizado a ambiente psicossocialmente nocivo no estabelecimento do contratante constitui fato gerador de responsabilização deste último.
Recomenda-se, em consequência, a adoção das seguintes cautelas contratuais e operacionais:
- exigência documental do PGR da contratada, com verificação expressa da inclusão dos FRPRT;
- inserção de cláusula contratual que discipline a cooperação em matéria de SST e a obrigação de atualização documental;
- registro formal das comunicações e exigências dirigidas à prestadora, para fins de comprovação da diligência;
- integração das ações preventivas e dos canais de escuta, evitando que o trabalhador terceirizado permaneça desassistido no ambiente do contratante.
6. Organizações da sociedade civil
As organizações do terceiro setor submetem-se ao mesmo regime, com agravantes de ordem estrutural.
A conformação típica dessas entidades — equipes reduzidas, financiamento vinculado a projetos com prazo determinado, acúmulo de atribuições, insegurança quanto à continuidade do vínculo e exposição rotineira a públicos em situação de vulnerabilidade ou sofrimento — configura conjunto de fatores psicossociais de elevada densidade.
Acresce-se elemento cultural relevante: a centralidade da causa institucional tende a naturalizar a sobrecarga e a inibir a formulação de queixas, o que dificulta a identificação dos riscos e retarda a adoção de medidas de controle. A norma exige, precisamente, a superação dessa lógica mediante instrumentos técnicos de diagnóstico.
Programas de bem-estar, ações de conscientização e iniciativas correlatas são medidas positivas, porém não substituem a avaliação de riscos exigida pela norma. A conformidade demanda, no mínimo:
- Inventário de riscos com menção expressa aos FRPRT identificados, com metodologia técnica descrita;
- Plano de ação contendo medidas de prevenção, responsáveis designados, prazos e forma de acompanhamento;
- Canais de escuta e denúncia, com procedimento de apuração e proteção ao denunciante;
- Capacitação de lideranças, considerando que o modo de exercício da gestão constitui, por si, fonte relevante de risco psicossocial;
- Registro documental de todas as etapas, apto a demonstrar a diligência em eventual fiscalização ou demanda judicial;
- Monitoramento e revisão periódica das condições de trabalho.
Cabe registrar que a NR-1 não impõe, de modo automático, a realização de avaliação psicológica individual dos empregados. O dever legal é de avaliação e gestão dos riscos organizacionais, podendo o emprego de instrumentos psicométricos justificar-se apenas quando fundado em identificação prévia de risco e observados os limites de finalidade, proporcionalidade e proteção de dados pessoais.
8. Conclusão
A inclusão dos fatores de riscos psicossociais no PGR representa alteração de natureza estrutural na disciplina da saúde e segurança do trabalho no Brasil. Encerrado o período educativo em 26 de maio de 2026, condomínios, tomadores de serviços terceirizados e organizações da sociedade civil que ainda não tenham promovido a adequação encontram-se em situação de exposição simultânea a autuação administrativa e a passivo trabalhista de difícil contenção.
A antecipação diagnóstica, acompanhada de PGR atualizado e plano de ação documentado, constitui, a um só tempo, medida de conformidade normativa e instrumento de defesa técnica.
Matheus Cardoso Coelho é advogado e sócio do NPC Advogados, com atuação em direito do trabalho, direito condominial e compliance.
O presente conteúdo possui caráter estritamente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. A análise de casos concretos demanda exame individualizado.
Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.