Direito Trabalhista

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: por que o contrato de terceirização, sozinho, não protege

Matheus Cardoso Coelho · 19 de julho de 2026 · 5 min de leitura

Por Matheus Cardoso Coelho

1. Delimitação do tema

A contratação de serviços terceirizados — limpeza, portaria, segurança, manutenção, apoio administrativo — é prática ordinária em condomínios edilícios, empresas e organizações da sociedade civil. Na mesma medida em que se difundiu a contratação, difundiu-se também um equívoco: o de que a existência de contrato escrito com a prestadora encerra a discussão sobre a responsabilidade do contratante.

Não encerra. O contratante é, na terminologia legal, o tomador de serviços, e responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Responsabilidade subsidiária significa que, esgotados os meios de satisfação do crédito perante a empregadora, o patrimônio do tomador é convocado a responder.

O objeto deste estudo é demonstrar que essa responsabilidade não é automática, que seu pressuposto é a culpa, e que a defesa do tomador se constrói documentalmente — antes do processo, e não durante ele.

2. O fundamento normativo

A Lei nº 13.429/2017 e a Lei nº 13.467/2017 alteraram a Lei nº 6.019/1974 para admitir a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal do contratante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral, assentou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

A licitude da terceirização, contudo, não afasta a responsabilidade do tomador. O artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 é expresso ao atribuir ao contratante responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços.

No plano jurisprudencial, a matéria é disciplinada pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo item IV consagra a responsabilidade subsidiária do tomador, e cujo item V — de leitura frequentemente negligenciada — condiciona essa responsabilidade à conduta culposa do contratante no cumprimento das obrigações de fiscalizar a execução do contrato.

3. A culpa in vigilando como pressuposto

Da conjugação dos itens IV e V da Súmula nº 331 extrai-se a premissa central: a responsabilidade subsidiária não decorre do simples fato da contratação. Decorre da omissão fiscalizatória — a chamada culpa in vigilando.

O tomador que fiscaliza e comprova a fiscalização não responde. O tomador que se limita a assinar o contrato e a pagar as faturas responde, porque descumpriu dever próprio de vigilância.

Esse é o ponto de inflexão prático. O ônus de demonstrar a fiscalização efetiva recai, na dinâmica processual trabalhista, sobre o tomador, que é quem detém — ou deveria deter — a documentação correspondente. Alegar fiscalização sem prová-la equivale, para todos os efeitos, a não tê-la realizado.

Fiscalizar, portanto, não é postura. É documento.

4. O acervo documental mínimo

A defesa do tomador se organiza em torno de um conjunto documental exigido e arquivado mensalmente, ao longo de toda a vigência contratual. Recomenda-se, no mínimo:

  • Comprovantes de pagamento de salários dos empregados alocados na prestação;
  • Guias de FGTS e de contribuições previdenciárias quitadas, com respectivos comprovantes de recolhimento;
  • Folhas de ponto e comprovantes de concessão e pagamento de férias;
  • Certidões negativas atualizadas (trabalhista, FGTS e previdenciária);
  • Comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, quando aplicável à atividade;
  • Relação nominal atualizada dos empregados em efetiva prestação no local.

A esse acervo convém acrescer previsão contratual expressa que condicione o pagamento da fatura mensal à apresentação dos documentos, autorize a retenção em caso de inadimplemento documental e discipline a rescisão por descumprimento reiterado.

A recomendação de arquivamento não é formalidade. Considerado o prazo prescricional bienal para o ajuizamento e quinquenal para as parcelas, o tomador deve preservar a documentação por período compatível — em regra, não inferior a cinco anos após o término do contrato.

O tomador que mantém esse acervo dispõe de defesa. O que confia na palavra da prestadora, não.

5. Da responsabilidade subsidiária ao vínculo direto: os três erros

Há uma segunda ordem de risco, de gravidade superior e frequentemente ignorada. A fiscalização do contrato não se confunde com a direção do trabalho. Quando o tomador ultrapassa essa fronteira, a discussão deixa de ser sobre responsabilidade subsidiária e passa a ser sobre o reconhecimento de vínculo empregatício direto, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Três condutas concentram esse risco:

  1. Dirigir ordens diretas ao empregado terceirizado, em substituição à chefia da prestadora;
  2. Controlar a jornada de trabalho, mediante registro de ponto próprio, autorização de horas extras ou concessão de folgas;
  3. Aplicar advertências, suspensões ou qualquer medida disciplinar ao empregado da contratada.

Cada uma dessas condutas evidencia subordinação jurídica direta. Reconhecido o vínculo, a consequência não é a responsabilidade secundária pelo débito alheio: é a condição de empregador, com todas as verbas do período, reflexos, recolhimentos e eventual pedido de reconhecimento de unicidade contratual.

A comunicação com a prestadora deve ser institucional — do tomador à empresa, e desta ao seu empregado. Toda demanda relativa à execução do serviço deve ser formalizada ao preposto da contratada, preferencialmente por escrito.

6. Considerações finais

A terceirização é lícita e, em muitos contextos, indispensável. O que não é lícito é presumir que o instrumento contratual, isoladamente, transfere risco.

O contrato delimita obrigações. A fiscalização — realizada com método e comprovada com documentos — é o que efetivamente protege. Entre uma coisa e outra há uma diferença que só se manifesta anos depois, quando a reclamação trabalhista é ajuizada, a prestadora já encerrou suas atividades e o tomador é chamado a responder por débito que jamais examinou.

Nesse momento, não há contrato que supra a ausência de prova.


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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.

Referências: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º (com as alterações das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017); Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º e 3º; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV e V; STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725).

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Matheus Cardoso Coelho

Matheus Cardoso Coelho

OAB/SP 426.931

Especialista na área Cível, atua em Direito Civil e Empresarial, contratos, reparação de danos, Direito do Consumidor e cobrança, sempre com condução técnica, cuidadosa e objetiva de cada demanda apresentada ao escritório.

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