Essa é uma das perguntas mais caras do direito do trabalho condominial. E a resposta que a maioria dos síndicos dá — "ele mora aqui, então está sempre disponível" — é justamente a que produz a condenação.
A boa notícia é que a premissa está errada. A má é que, na rotina da maioria dos prédios, o condomínio acaba criando exatamente a situação que ele acredita não ter criado.
Morar no prédio não é estar à disposição
O artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Morar no local, isoladamente, não preenche esse conceito. O que preenche é a expectativa de ser chamado.
A distinção fica clara quando se comparam dois zeladores.
O zelador que dorme. Encerrou a jornada e foi para casa — que por acaso fica no prédio. Não atende ninguém, não é acionado, não tem obrigação de estar acessível. Não há jornada, não há sobreaviso.
O zelador de plantão informal. O interfone toca às 23h. O morador bate na porta do apartamento dele. O grupo de WhatsApp do condomínio o aciona fora do horário. Ele não viaja no fim de semana porque "e se der problema". Esse está à disposição — ainda que não exista uma linha escrita dizendo isso.
E o segundo caso é a regra, não a exceção. O condomínio não formaliza nada e, por isso, acredita que não deve nada. É o contrário: a informalidade não é proteção, é prova.
Sobreaviso: o que a Súmula 428 do TST diz
A Súmula 428 do TST resolve os dois extremos do problema.
O item I afasta o alarmismo: o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso. Ter um celular do condomínio não gera direito automático.
O item II é o que costuma decidir o caso: caracteriza-se o sobreaviso quando o empregado, submetido a controle patronal por esses meios, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Reconhecido o sobreaviso, as horas correspondentes são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal, por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT.
A linha, portanto, não é "tem celular" nem "mora no prédio". É a diferença entre disponibilidade eventual e regime de plantão. Quando a rotina do edifício transforma o apartamento do zelador no pronto-socorro do condomínio, a segunda hipótese fica difícil de afastar.
A moradia é salário?
Aqui há uma distinção que decide o processo: a habitação foi concedida pelo trabalho ou para o trabalho?
O artigo 458 da CLT trata das utilidades fornecidas ao empregado, e a Súmula 367, I, do TST fixa o critério: a habitação fornecida pelo empregador, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial.
Ou seja: se a moradia é condição da função — o zelador precisa residir ali para exercer o cargo —, ela tende a não integrar o salário, porque é instrumento de trabalho. Se é benefício concedido em razão do trabalho, sem necessidade funcional que a justifique, a discussão muda inteiramente.
E a conta não é pequena. Reconhecida a natureza salarial, a habitação repercute em FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias — ao longo de todo o período não prescrito, que alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). Em contratos longos, típicos da função, o impacto é expressivo.
Vale registrar ainda o limite do art. 458, § 3º, da CLT: a habitação não pode exceder 25% do salário contratual.
O que o condomínio precisa ter
A prevenção aqui é documental, e é barata:
Jornada definida por escrito, com controle de ponto real. O controle é obrigatório para estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores (art. 74, § 2º, da CLT). Mesmo abaixo desse número, o registro é o que sustenta a defesa — e ele precisa ser verdadeiro: a Súmula 338 do TST considera inválido o registro de horários uniformes (o chamado "cartão britânico") e trata a ausência injustificada dos controles como presunção relativa da jornada alegada na inicial.
Regra clara e comunicada aos moradores. Fora do horário, aciona-se a empresa de emergência ou o plantão contratado — não o apartamento do zelador. E essa regra precisa ser comunicada formalmente, não combinada de boca.
Previsão contratual expressa sobre a moradia, sua finalidade e sua natureza — deixando documentado que ela é condição para o exercício da função.
Registro dos acionamentos noturnos, quando houver. Serve tanto para pagar corretamente o que é devido quanto para provar que não houve acionamento.
O ponto central
O condomínio não é condenado porque o zelador mora no prédio. É condenado porque tratou a moradia como plantão vitalício e nunca escreveu uma linha sobre isso.
A lógica é a mesma que discutimos no artigo sobre insalubridade em condomínio: não é o rótulo da função que define o direito, e sim a condição concreta em que o trabalho acontece — e a prova de qual é ela.
A prevenção é barata. A condenação, não.
O NPC está à disposição para auxiliar você e o seu condomínio na estruturação das relações de trabalho condominiais — jornada, moradia funcional, auditoria preventiva e defesa em reclamações trabalhistas. Entre em contato através dos nossos canais de atendimento.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.
Referências: CLT, arts. 4º, 74, § 2º, 244, § 2º e 458, § 3º; Constituição Federal, art. 7º, XXIX; TST, Súmulas 338, 367, I e 428.