Direito Trabalhista

Insalubridade em condomínio: o que a Súmula 448 do TST realmente diz

NPC Advogados · 14 de julho de 2026 · 5 min de leitura

Existe uma frase que circula com naturalidade em grupos de síndicos, em conversas com administradoras e em orientações apressadas:

“Se o funcionário limpa banheiro, tem direito a 40% de insalubridade.”

Não é assim. E a fonte que supostamente sustenta essa frase — a Súmula 448 do TST — diz, na verdade, algo bem mais restrito.

Ler o texto até o fim é o que separa o condomínio que se defende do condomínio que paga.


O que a súmula efetivamente estabelece

O item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Há três elementos na hipótese normativa, e todos precisam estar presentes:

1. Instalação sanitária de uso público ou coletivo.

2. De grande circulação.

3. Enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos — e, no ponto específico, de lixo urbano.

E há uma exclusão expressa no próprio texto: a limpeza equiparável à de residências e escritórios não gera o adicional.


A expressão que decide tudo: “de grande circulação”

Este é o requisito que quase ninguém lê — e é onde a discussão se resolve.

Nos precedentes que deram origem à súmula e nos que a aplicam, o que se tem tratado como grande circulação são ambientes como:

  • Hospitais, cujos sanitários são utilizados por pacientes, acompanhantes, visitantes e profissionais de saúde;
  • Escolas com centenas de alunos por turno;
  • Agências bancárias, repartições e órgãos públicos com atendimento ao público externo;
  • Terminais, shoppings e demais espaços de circulação intensa e indeterminada.

O elemento comum é o fluxo intenso de pessoas indeterminadas — e, com ele, a exposição a agentes biológicos em condição assemelhada à do manejo de lixo urbano.


E o condomínio residencial, onde fica?

Aqui está o ponto que interessa ao síndico.

O banheiro do salão de festas, utilizado em um aniversário no fim de semana por um grupo conhecido de moradores e convidados, não é instalação sanitária de uso público. Não tem grande circulação. E o lixo doméstico do prédio não é lixo urbano no sentido do Anexo 14.

Um condomínio residencial está, em regra, mais próximo da exclusão prevista na súmula — a limpeza equiparável à de residências — do que da hipótese que gera o adicional.

Isso não significa que o condomínio esteja automaticamente livre.

Significa outra coisa, e é uma diferença importante: significa que existe defesa técnica, e que ela está no texto da própria súmula que costuma ser invocada contra o condomínio.


O que realmente condena o condomínio

Não é a lei. É a ausência de prova sobre a rotina concreta do trabalhador.

A regra prática que atravessa a jurisprudência é esta:

Não é a atividade que define o adicional. É a condição concreta em que ela é exercida.

E a condição concreta se prova com documentos.

Onde o condomínio realmente se expõe

O funcionário que também faz o manejo do lixo. Se o mesmo empregado recolhe o lixo de todas as unidades, manipula os resíduos e faz o descarte na via pública, a conversa muda de patamar — e a discussão sobre o Anexo 14 passa a ser real.

O empreendimento de uso misto. Torre residencial com pavimento comercial, circulação de público externo, sanitários de uso aberto. Aqui o requisito da “grande circulação” pode estar preenchido.

A perícia sem contraditório técnico. É o cenário mais comum e o mais evitável. O laudo pericial é produzido, o condomínio não indica assistente técnico, não formula quesitos, não impugna a metodologia — e a conclusão do perito se torna, na prática, a sentença.


Os dois erros custam caro — em direções opostas

Pagar o adicional sem ser devido é dinheiro jogado fora todos os meses. Pior: a habitualidade do pagamento cria uma situação de difícil reversão, e a supressão posterior gera novo litígio.

Não pagar quando devido é condenação com reflexos em férias, 13º, FGTS, aviso prévio e horas extras — retroativos ao limite da prescrição quinquenal.

O condomínio que decide “no chute”, em qualquer das duas direções, está errado. A diferença é só qual erro ele vai descobrir primeiro.


O que o condomínio precisa ter

1. Descrição de função escrita e real. O que o funcionário efetivamente faz, com que frequência, em que locais. Não a descrição genérica copiada de um modelo.

2. PGR e laudo ambiental atualizados. O Programa de Gerenciamento de Riscos não é papel de gaveta — é a evidência de que o condomínio conhece e gerencia as condições de trabalho.

3. Registro do manejo de resíduos. Quem recolhe, como, com qual equipamento, com qual EPI.

4. Comprovante de fornecimento e de treinamento de EPI. Entregue, assinado, arquivado.

5. Assistente técnico na perícia. Quando o processo chega, é tarde para produzir os documentos anteriores — mas nunca é tarde para contraditar tecnicamente o laudo. Condomínio que vai à perícia sem assistente costuma perder antes de a discussão começar.


O ponto central

A resposta não está na súmula. Está na rotina concreta do seu funcionário — e na sua capacidade de prová-la.

O condomínio que documenta a função, mantém o PGR em dia, controla o manejo de resíduos e comparece à perícia com assistente técnico tem uma defesa consistente, ancorada no próprio texto da Súmula 448.

O que não documenta nada e descobre o problema na audiência tem apenas uma esperança.


O NPC está à disposição

O NPC Advogados atua na assessoria trabalhista de condomínios — adequação de descrição de funções, revisão de PGR, política de EPI, acompanhamento de perícias e defesa em reclamatórias.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Este texto não constitui consulta ou parecer jurídico, e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.


Referências

  • Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 448, item II
  • Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14 (agentes biológicos) — Portaria MTE nº 3.214/1978
  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189 a 192
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