Existe uma frase que circula com naturalidade em grupos de síndicos, em conversas com administradoras e em orientações apressadas:
“Se o funcionário limpa banheiro, tem direito a 40% de insalubridade.”
Não é assim. E a fonte que supostamente sustenta essa frase — a Súmula 448 do TST — diz, na verdade, algo bem mais restrito.
Ler o texto até o fim é o que separa o condomínio que se defende do condomínio que paga.
O que a súmula efetivamente estabelece
O item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Há três elementos na hipótese normativa, e todos precisam estar presentes:
1. Instalação sanitária de uso público ou coletivo.
2. De grande circulação.
3. Enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos — e, no ponto específico, de lixo urbano.
E há uma exclusão expressa no próprio texto: a limpeza equiparável à de residências e escritórios não gera o adicional.
A expressão que decide tudo: “de grande circulação”
Este é o requisito que quase ninguém lê — e é onde a discussão se resolve.
Nos precedentes que deram origem à súmula e nos que a aplicam, o que se tem tratado como grande circulação são ambientes como:
- Hospitais, cujos sanitários são utilizados por pacientes, acompanhantes, visitantes e profissionais de saúde;
- Escolas com centenas de alunos por turno;
- Agências bancárias, repartições e órgãos públicos com atendimento ao público externo;
- Terminais, shoppings e demais espaços de circulação intensa e indeterminada.
O elemento comum é o fluxo intenso de pessoas indeterminadas — e, com ele, a exposição a agentes biológicos em condição assemelhada à do manejo de lixo urbano.
E o condomínio residencial, onde fica?
Aqui está o ponto que interessa ao síndico.
O banheiro do salão de festas, utilizado em um aniversário no fim de semana por um grupo conhecido de moradores e convidados, não é instalação sanitária de uso público. Não tem grande circulação. E o lixo doméstico do prédio não é lixo urbano no sentido do Anexo 14.
Um condomínio residencial está, em regra, mais próximo da exclusão prevista na súmula — a limpeza equiparável à de residências — do que da hipótese que gera o adicional.
Isso não significa que o condomínio esteja automaticamente livre.
Significa outra coisa, e é uma diferença importante: significa que existe defesa técnica, e que ela está no texto da própria súmula que costuma ser invocada contra o condomínio.
O que realmente condena o condomínio
Não é a lei. É a ausência de prova sobre a rotina concreta do trabalhador.
A regra prática que atravessa a jurisprudência é esta:
Não é a atividade que define o adicional. É a condição concreta em que ela é exercida.
E a condição concreta se prova com documentos.
Onde o condomínio realmente se expõe
O funcionário que também faz o manejo do lixo. Se o mesmo empregado recolhe o lixo de todas as unidades, manipula os resíduos e faz o descarte na via pública, a conversa muda de patamar — e a discussão sobre o Anexo 14 passa a ser real.
O empreendimento de uso misto. Torre residencial com pavimento comercial, circulação de público externo, sanitários de uso aberto. Aqui o requisito da “grande circulação” pode estar preenchido.
A perícia sem contraditório técnico. É o cenário mais comum e o mais evitável. O laudo pericial é produzido, o condomínio não indica assistente técnico, não formula quesitos, não impugna a metodologia — e a conclusão do perito se torna, na prática, a sentença.
Os dois erros custam caro — em direções opostas
Pagar o adicional sem ser devido é dinheiro jogado fora todos os meses. Pior: a habitualidade do pagamento cria uma situação de difícil reversão, e a supressão posterior gera novo litígio.
Não pagar quando devido é condenação com reflexos em férias, 13º, FGTS, aviso prévio e horas extras — retroativos ao limite da prescrição quinquenal.
O condomínio que decide “no chute”, em qualquer das duas direções, está errado. A diferença é só qual erro ele vai descobrir primeiro.
O que o condomínio precisa ter
1. Descrição de função escrita e real. O que o funcionário efetivamente faz, com que frequência, em que locais. Não a descrição genérica copiada de um modelo.
2. PGR e laudo ambiental atualizados. O Programa de Gerenciamento de Riscos não é papel de gaveta — é a evidência de que o condomínio conhece e gerencia as condições de trabalho.
3. Registro do manejo de resíduos. Quem recolhe, como, com qual equipamento, com qual EPI.
4. Comprovante de fornecimento e de treinamento de EPI. Entregue, assinado, arquivado.
5. Assistente técnico na perícia. Quando o processo chega, é tarde para produzir os documentos anteriores — mas nunca é tarde para contraditar tecnicamente o laudo. Condomínio que vai à perícia sem assistente costuma perder antes de a discussão começar.
O ponto central
A resposta não está na súmula. Está na rotina concreta do seu funcionário — e na sua capacidade de prová-la.
O condomínio que documenta a função, mantém o PGR em dia, controla o manejo de resíduos e comparece à perícia com assistente técnico tem uma defesa consistente, ancorada no próprio texto da Súmula 448.
O que não documenta nada e descobre o problema na audiência tem apenas uma esperança.
O NPC está à disposição
O NPC Advogados atua na assessoria trabalhista de condomínios — adequação de descrição de funções, revisão de PGR, política de EPI, acompanhamento de perícias e defesa em reclamatórias.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Este texto não constitui consulta ou parecer jurídico, e não substitui a análise individualizada de cada caso concreto.
Referências
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 448, item II
- Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14 (agentes biológicos) — Portaria MTE nº 3.214/1978
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189 a 192